Banheiros coletivos e a violação do direto à intimidade do trabalhador

fevereiro 8, 2021

Em uma reclamação trabalhista, um auxiliar de produção alegou que não
havia proteção entre os chuveiros, de modo que ficava totalmente nu, com
cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho.

De acordo com o reclamante, tanto o sabonete quanto a esponja eram de
uso coletivo. Ainda, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a
respeito de suas partes íntimas depois do banho.

Em contrapartida, a empresa argumentou que os banhos decorrem das normas
de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que
deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários
eram coletivos.

Condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 10 mil, a
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem
sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de
higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na
frente dos outros.

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