Em uma reclamação trabalhista, um auxiliar de produção alegou que não
havia proteção entre os chuveiros, de modo que ficava totalmente nu, com
cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho.
De acordo com o reclamante, tanto o sabonete quanto a esponja eram de
uso coletivo. Ainda, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a
respeito de suas partes íntimas depois do banho.
Em contrapartida, a empresa argumentou que os banhos decorrem das normas
de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que
deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários
eram coletivos.
Condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 10 mil, a
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem
sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de
higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na
frente dos outros.